Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.935/2025
RESOLUÇÃO Nº 005/2020 de 31/01/20. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA EDUCAÇÃO BÁSICA I. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
ACÓRDÃO Nº 46.935
PROCESSO Nº : 202030533-00 (Data de ingresso neste TCM: 28/02/2020)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO: CAPANEMA
RESPONSÁVEL: IVONE CLÉIA FARIAS PEREIRA (181.719.582-49) - PRESIDENTE INTERESSADA: MARIA HELENA DUARTE RAMOS
MIN. PÚBLICO: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: RESOLUÇÃO Nº 005/2020 de 31/01/20. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA EDUCAÇÃO BÁSICA I. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
1. Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;
2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);
3. Instrução processual encerrada nos termos da IN nº 08 /2021 - Nota Técnica nº 01/2021/TCMPA. ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
1. Considerar tacitamente registrada a Resolução nº 005/2020 de 31/01/2020, que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição à servidora Sra. Maria Helena Duarte Ramos, inscrita no CPF sob o nº 095.211.602-25, no cargo de Professora Educação Básica I, com proventos integrais no valor de R$ 6.958,06 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) e fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /03 c/c
Art. 16º,
§7º da Lei Municipal nº 6.356 /2015;
2. Cientificar o Instituto sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal de Contas, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual poderá anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo MPCM-PA, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 21 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/04/2025, na edição nº 1.924 DOE TCMPA.
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