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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.894/2025

APOSENTADORIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. CIÊNCIA À INTERESSADA. ATO TACITAMENTE REGISTRADO.

ACÓRDÃO Nº 46.894

Processo nº : 202030294-00

Município: Belém

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPMB

Exercício: 2020

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Ester Andrade de Melo - CPF (nº ocultado)

Responsável: Luiz Guilherme M. de Carvalho - CPF (nº ocultado)

Membro do MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. CIÊNCIA À INTERESSADA. ATO TACITAMENTE REGISTRADO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 0157/2019, de 27.02.2019 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concedeu aposentadoria à Sra. Ester Andrade de Melo, CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Gerais, com proventos integrais no valor de R$ 3.961,78 (Três mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 c/c art. 97, " a" da Lei Municipal nº 8.466 /05, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS.

II - Cientificar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual, poderá anular a presente aposentadoria e formalizar novo Ato livre de falhas identificadas no Parecer do Ministério Público de Contas, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636553/RS, Tema 445 de Repercussão Geral.

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB que dê ciência à Sra. Ester Andrade de Melo, CPF nº 217.935.492, acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

3ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 21 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2025, na edição nº 1.925 DOE TCMPA.

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