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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.874/2025

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ACÓRDÃO Nº 46.874

PROCESSO Nº 013414.2023.2.000

MUNICÍPIO: BARCARENA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2023

ORDENADORES: EUGÊNIA JANIS CHAGAS TELES - PERÍODO DE 01/01/2023 A 10/03/2023 CPF: 607.708.722-04

MILVEA FRANCIANE FERREIRA CARNEIRO - PERÍODO DE 11/03/2023 A 31/12/2023 CPF: 826.621.262-72

CONTADOR: RÔMULO AUGUSTO CORREA GOMES

MPC: PROCURADORA ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. Contas Anuais de Gestão. EUGÊNIA JANIS CHAGAS TELES: Não encaminhamento da execução financeira do período ordenado. Contas Regulares com Ressalva. Multa. Alvará de Quitação. MILVEA FRANCIANE FERREIRA CARNEIRO: Remessa dos arquivos contábeis fora do prazo. Não encaminhamento da execução financeira do período ordenado Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO DO PLENO, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARCARENA, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de EUGÊNIA JANIS CHAGAS TELES, no período de 01/01/2023 a 10/03/2023, e MILVEA FRANCIANE FERREIRA CARNEIRO, no período de 11/03/2023 a 31/12/2023, face as falhas remanescentes;

II - APLICAR à Ordenadoras, as MULTAS abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:

2.1 - EUGÊNIA JANIS CHAGAS TELES - PERÍODO DE 01/01/2023 A 10/03/2023:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM/PA, pelo não encaminhamento da execução financeira do período ordenado, descumprindo da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

2.2 - MILVEA FRANCINE FERREIRA CARNEIRO - PERÍODO DE 11/03/2023 A 31/12/2023:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará prevista no art. 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de agosto e setembro, descumprindo o art. 6º., I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM/PA, pelo não encaminhamento da execução financeira do período ordenado, descumprindo da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

III - ADVERTIR as Ordenadoras, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;

IV - EXPEDIR os competentes Alvarás de Quitação em nome das Ordenadoras:

4.1 - EUGÊNIA JANIS CHAGAS TELES, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-28.381.006,38 (vinte e oito milhões, trezentos e oitenta e um mil, seis reais e trinta e oito centavos), condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada;

4.2 - MILVEA FRANCINE FERREIRA CARNEIRO, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-163.381.631,95 (cento e sessenta e três milhões, trezentos e oitenta e um mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) onde se inclui o valor de R$-8.618.641,789 (oito milhões, seiscentos e dezoito mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), de saldo em bancos para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/04/2025, na edição nº 1.921 DOE TCMPA.

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