Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.873/2025
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ACÓRDÃO Nº 46.873
PROCESSO Nº 013416.2023.2.000
MUNICÍPIO: BARCARENA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2023
ORDENADORA: FRANCINEA TEIXEIRA DIAS - CPF: 607.876.942-15
CONTADOR: RÔMULO AUGUSTO CORREA GOMES - CRC/PA Nº 11.320
MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA. Contas Anuais de Gestão. Remessa dos arquivos contábeis fora do prazo. Descumprimento da Resolução nº 11.535 /2014. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO DO PLENO, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL BARCARENA, exercício financeiro de 2023, de responsabilidades de FRANCINEA TEIXEIRA DIAS;
II - APLICAR a MULTA abaixo, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, no seguinte valor:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I, do Regimento Interno deste Tribunal, pela remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de julho e agosto, descumprindo o art. 6º., I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
III - ADVERTIR a Ordenadora, que em caso de não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
IV - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação a Ordenadora, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-30.574.103,15 (trinta milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e três reais e quinze centavos), onde se inclui o valor de R$-1.817.118,77 (um milhão, oitocentos e dezessete mil, cento e dezoito reais e setenta e sete centavos) de saldo em bancos para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/04/2025, na edição nº 1.921 DOE TCMPA.
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