Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.872/2025
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ACÓRDÃO Nº 46.872
PROCESSO Nº 018339.2023.2.000
MUNICÍPIO: BREVES
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2023
ORDENADOR: CARLOS FELIPE NEMER DOS SANTOS - CPF (nº ocultado)
CONTADORES: FÁBIO PANTOJA DE SOUZA - CRC/PA Nº 11.233
PAULO SÉRGIO FADUL NEVES - CRC/PA Nº 8.812
MPC: PROCURADORA ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA. Contas Anuais de Gestão. Remessa dos arquivos contábeis e da folha de pagamento fora do prazo. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO DO PLENO, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE BREVES, exercício financeiro de 2023, de responsabilidades de CARLOS FELIPE NEMER DOS SANTOS;
II - APLICAR MULTA na quantidade de 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no inciso I do art. 700 do RI deste Tribunal, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro e fevereiro, e dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março, descumprindo o art. 6º., inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
III - ADVERTIR o Ordenador, que em caso de não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
IV - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação à Ordenadora, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-2.531.767,54 (dois milhões e quinhentos e trinta e um mil e setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) onde se inclui o valor de R$-17.499,55 (dezessete mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) de saldo em bancos para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/04/2025, na edição nº 1.921 DOE TCMPA.
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