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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.871/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS

ACÓRDÃO Nº 46.871

PROCESSO Nº 142002.2023.2.000

MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DA PONTA

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: GIORDANA DOS SANTOS OLIVEIRA (CPF. (nº ocultado) )

PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS

REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 142002.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os

Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de São João da Ponta, exercício de 2023, de responsabilidade da sra. Giordana dos Santos Oliveira.

APLICAR as multas abaixo ao(à) Sr(a) Giordana Dos Santos Oliveira, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, estando em desacordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA, uma vez que atingiu 83,65% dos pontos de controle analisados;

2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas nos processos de Inexigibilidade de Licitação nº s 003/2033-CMSJP, 001/2023-CMSJP e 002/2023-CMSJP.

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará a ordenadora passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverá ser expedido em favor da ordenadora de despesas Sra. Giordana dos Santos Oliveira, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-1.248.978,83, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 20 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/06/2025, na edição nº 1.963 DOE TCMPA.

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