Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.867/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.867
Processo nº 121005.2023.2.000
Município: Pau D`Arco
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2023
Interessado(s): João Paulo Tessarolo CPF (nº ocultado)
Contador: Raimundo Edson de Amorim Santos - SEGUP-PA Nº 3785022
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTOU A SEGUINTE FALHA. 1) INCORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS.
2. VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,
considerando Regulares, com Ressalvas, as Contas do Fundo Municipal de Saúde de Pau D`Arco, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. João Paulo Tessarolo, em favor de quem DEVERÁ ser expedido o "Alvará de Quitação", no valor de R$-12.879.995,05 (doze milhões, oitocentos e setenta e nove mil, novecentos noventa e cinco reais e cinco centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título de multa:
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 600 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-535.654,85 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), descumprindo o art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 18 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/04/2025, na edição nº 1.921 DOE TCMPA.
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