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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.866/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.866

Processo nº 120017.2023.2.000

Município: Palestina do Pará

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Exercício: 2023

Interessado(a): Noelma Paula da Rocha Herenio CPF (nº ocultado)

Contador: Wherson Gomes Saraiva

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023.

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM A SEGUINTES FALHAS. 1) INTEMPESTIVIDADE NA REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - MENSAL (ARQUIVO CONTÁBIL) 2) INTEMPESTIVIDADE NA REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - MENSAL (FOLHAS DE PAGAMENTOS), 3) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTATADAS NO PROCESSO LICITATÓRIO, 4) NÃO REPASSE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, 5) INCORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. ESSAS FALHAS NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITA A ORDENADORA À APLICAÇÃO DE MULTA.

2 . VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,

considerando REGULARES, COM RESSALVAS, as Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Palestina do Pará, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Noelma Paula da Rocha Herenio, em favor de quem DEVERÁ ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-1.619.764,47 (um milhão, seiscentos e dezenove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

I - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2.009, de 29/12/2.009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 200 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela intempestividade na remessa da Prestação de Contas - mensal (ARQUIVO CONTÁBIL) de janeiro, com 31 (trinta e um) dias de atraso, descumprindo os prazos previstos no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019-TCM/PA;

2) 200 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela intempestividade na remessa intempestiva da Prestação de Contas - mensal (FOLHAS DE PAGAMENTOS) de janeiro, com 31 (trinta e um) dias de atraso, descumprindo os prazos previstos no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019-TCM/PA;

3) 500 UPF-PA, art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 03 (três) irregularidades/impropriedades constatadas no processo licitatório (um pregão eletrônico), descumprindo a IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93.

II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 300 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$-50.358,44 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta oito reais e quarenta quatro centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 400 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-146.311,12 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e onze reais e doze centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22 , inciso I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - Fique desde já CIENTE a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 18 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/04/2025, na edição nº 1.921 DOE TCMPA.

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