Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.864/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.864
PROCESSO Nº 142210.2023.2.000
MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DA PONTA
ÓRGÃO: FUNDEB
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEIS: THAÍS DA SILVA COELHO (CPF. (nº ocultado) ) - PERÍODO DE 01.01 A 18.08 E GÉRSON FAVACHO ALMEIDA (CPF. (nº ocultado) ) - PERÍODO DE 19.08 A 31.12
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 142210.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de São João da Ponta, exercício de 2023, de responsabilidade de Thaís da Silva Coelho, período de 01.01 a 18.08 e Gérson Favacho Almeida, período de 19.08 a 31.12.
Aplicar aos ordenadores de despesas, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
THAÍS DA SILVA COELHO
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativo ao 1º quadrimestre, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 02 /2019, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
GÉRSON FAVACHO ALMEIDA
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos ao 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 02 /2019, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor dos ordenadores de despesas Thaís da Silva Coelho e Gérson Favacho Almeida, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$-6.607.559,86 e R$-3.722.682,56, respectivamente, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 18 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/06/2025, na edição nº 1.968 DOE TCMPA.
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