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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.863/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO À ORDENADORA APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 46.863

Processo nº 050410.2023.2.000

Município: Nova Timboteua

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023

Interessado (a): Gabriela Pinheiro Alves - Cpf: 000.367.992-62

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Maria Inez Klautau Gueiros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO À ORDENADORA APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator, que integra esta decisão:

I - Considerar regular com ressalvas as contas do FUNDEB de Nova Timboteua, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da ordenadora Gabriela Pinheiro Alves, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016;

II - Aplicar à ordenadora Gabriela Pinheiro Alves as multas abaixo que deverão ser recolhidas:

Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009 de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) Multa na quantidade de 250 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, em razão dos valores dos Relatórios Consolidados dos Contratos Temporários estarem em desacordo com o demonstrado nas prestações de contas quadrimestrais, sendo portanto, descumprido o parágrafo 2º do art. 7º. do Anexo I da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.

2) Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, pela não remessa dos Atos de Admissão Temporária de Pessoal, no valor de R$ 4.339.462,38, para fins de registros, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal e para fins de controle da legalidade via sistema SIAP, sendo descumpridos os parágrafos 2º e 3º do art. 1º., e art. 6º. da Resolução Administrativa.

AO ERÁRIO MUNICIPAL:

Multa na quantidade de 350 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, pela incorreta apropriação e recolhimento da totalidade das Obrigações Patronais no exercício, no montante de R$ 2.298.009,60, em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/ c o art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - Cientificar a ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

IV - Expedir o alvará de quitação à Ordenadora Gabriela Pinheiro Alves, no valor de R$ 17.965.394,75 (dezessete milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), após o recolhimento das multas imputadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 18 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/03/2025, na edição nº 1.915 DOE TCMPA.

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