Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.861/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REALIZAÇÃO DE DESPESAS ACIMA DO TETO LEGAL. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.861
Processo nº 064002.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Câmara Municipal de Rondon do Pará
Responsável: Marcus Cabette Sanches (CPF (nº ocultado) )
Contadora: Maria Edinazelia de Aguiar Rocha
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REALIZAÇÃO DE DESPESAS ACIMA DO TETO LEGAL. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Marcus Cabette Sanches, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Rondon do Pará, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Marcus Cabette Sanches, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-6.692.776,72 (seis milhões, seiscentos e noventa e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), após a comprovação do pagamento de multa, ao FUMREAP, referente a realização de despesas acima do teto legal, descumprindo o art. 167, II, da CF/88 e o art. 59 da Lei Federal nº 4.320 /64, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.
Fica o Ordenador advertido, desde já, que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 18 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/04/2025, na edição nº 1.926 DOE TCMPA.
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