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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.852/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM (SEMOB) EXERCÍCIO 2022.

ACÓRDÃO Nº 46.852

Processo nº 014622.2022.2.000

Município: Belém

Unidade Gestora: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana-SEMOB

Exercício: 2022

Interessado(a): Ana Valéria Ribeiro Borges CPF (nº ocultado)

Contador(a):

- Ricardo Marcio Marques Gomes;

- Maria Rita Barbosa Costa.

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM (SEMOB) EXERCÍCIO 2022.

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM AS SEGUINTES IMPROPRIEDADES: 1) IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO 2) DESCUMPRIMENTO DO ART. 320,

§2º, DO CTB C/C ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 875/2021 - CONTRAN, DEVIDO NÃO TER SIDO IDENTIFICADA A PUBLICAÇÃO DOS DADOS SOBRE A RECEITA ARRECADADA COM A COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO E SUA DESTINAÇÃO, NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA SEMOB/BELÉM (INTERNET). FALHAS DESSA NATUREZA NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM A ORDENADORA À APLICAÇÃO DE MULTAS.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da SEMOB, exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade da Sra. Ana Valéria Ribeiro Borges, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-119.428.696,48 (cento e dezenove milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento,

II - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, do seguinte valor, a título de multa:

1) 500 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, descumprindo, parcialmente, a IN Nº 022 /2021-TCM/PA, c/c a Lei nº 8.666 /93, com a Lei nº 10.520 /02 (vigente à época)e com a Lei nº 14.133 /21;

2) 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de publicação dos dados sobre a arrecadação e destinação das multas de trânsito, em descumprimento ao art. 320,

§2º, do CTB c/c art. 14 da Resolução nº 875/2021 - CONTRAN.

II - Fique desde já CIENTE a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

4ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/03/2025, na edição nº 1.917 DOE TCMPA.

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