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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.841/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA.FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE.

ACÓRDÃO Nº 46.841

PROCESSO Nº 078410.2022.2.000

MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXERCÍCIO: 2022

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: SANDRA MARIA SANTANA (CPF. (nº ocultado) )

PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA.FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 078410.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de São João do Araguaia, exercício de 2022, de responsabilidade de Sandra Maria Santana.

APLICAR à ordenadora de despesas Sra. Sandra Maria Santana as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela divergência existente entre o saldo final apresentado no Termo de Conferência de Caixa e Bancos, no Balanço Financeiro em PDF e o lançado no arquivo eletrônico e-contas, descumprido o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº 02 /2019 e 04 /2022/TCM-PA;

2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela classificação indevida de receita orçamentária na unidade gestora em exame, descumprindo o Princípio da Unidade de Caixa, previsto no art.56 da Lei nº 4.230/64;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), da totalidade das contribuições previdenciárias retidas descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;

4 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00;

5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de especificação, no sistema e-contas, dos credores correspondentes aos elementos de despesas 3.1.90.04, 3.1.90.11, 3.1.90.92, 3.3.90.14, transgredindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº s 02 /2019 e 04 /2022/TCM-PA;

6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não inclusão no sistema e-contas das informações sobre modalidade e número de processos licitatórios realizados, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº s 0-2/2019 e 04 /2022/TCM/PA;

7. Multa na quantidade de 1000 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência dos contratos/aditivos decorrentes dos processos licitatórios Registro de Preços originário de Pregão Eletrônico: PE/2022.008-PMSJA SRP, PE/2022.001-PMSJA, PE/2021.040-PMSJA, PE/2022.013-PMSJA, PE/2021.019-PMSJA, PE/2021.027-PMSJA, PE/2022.014-PMSJA, PP/2022.003-PMSJA, PE/2021.028-FME, PE/2021.022-PMSJA, PE/2022.024-PMSJA, PE/2022.007-PMSJA, PE/2022.010, descumprindo as Resoluções nº s 11.535 /2014 e 040 /2017 e Instrução Normativa nº 04 /22.

Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 10 de março de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/06/2025, na edição nº 1.968 DOE TCMPA.

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