Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.839/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PRIMAVERA. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ORDENADOR OTONI SILVA DE QUEIROZ SOUZA: R$-163.737,9IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ORDENADORA ANA RENATA BRITO DE SOUSA: R$-583.065,84. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ORDENADORA CAROLINE SILVA SIDRIM: R$-420.069,12. MULTAS. REMESSA AO MPE.
ACÓRDÃO Nº 46.839
PROCESSO Nº 061398.2019.2.000
MUNICÍPIO: PRIMAVERA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2019
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEIS: OTONI SILVA DE QUEIROZ SOUZA (CPF. (nº ocultado) ) - PERÍODO DE 01.01 A 05.06 /
ANA RENATA BRITO DE SOUSA (CPF. (nº ocultado) ) - PERÍODO DE 06.06 A 30.09 /
CAROLINE SILVA SIDRIM (CPF. (nº ocultado) ) - PERÍODO DE 01.10 A 31.12
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PRIMAVERA. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ORDENADOR OTONI SILVA DE QUEIROZ SOUZA: R$-163.737,91. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ORDENADORA ANA RENATA BRITO DE SOUSA: R$-583.065,84. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ORDENADORA CAROLINE SILVA SIDRIM: R$-420.069,12. MULTAS. REMESSA AO MPE.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 061398.2019.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Primavera, exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. Otoni Silva de Queiroz Souza, período de 01.01 a 05.06, Sra. Ana Renata Brito de Sousa, período de 06.06 a 30.09 e Sra. Caroline Silva Sidrim, período de 01.10 a 31.12.
II - IMPUTAR débito de R$-163.737,91, ao Sr. Otoni Silva de Queiroz Souza, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA;
III - IMPUTAR débito de R$-583.065,84, à Sra. Ana Renata Brito de Sousa, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA;
IV - IMPUTAR débito de R$-420.069,12, à Sra. Caroline Silva Sidrim, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA.
APLICAR aos ordenadores de despesas as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
OTONI SILVA DE QUEIROZ SOUZA
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde relativo ao 1º quadrimestre;
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas pelo setor técnico nos processos licitatórios discriminados no relatório técnico final;
ANA RENATA BRITO DE SOUSA
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde relativo ao 2º quadrimestre;
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas pelo setor técnico nos processos licitatórios discriminados no relatório técnico final;
CAROLINE SILVA SIDRIM
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde relativo ao 3º quadrimestre;
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas pelo setor técnico nos processos licitatórios discriminados no relatório técnico final;
Ficam desde já cientes os ordenadores de despesas que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, estarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Cópia dos autos deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 10 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/06/2025, na edição nº 1.968 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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