Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.838/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE PRIMAVERA. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.
ACÓRDÃO Nº 46.838
PROCESSO Nº 061413.2019.2.000
MUNICÍPIO: PRIMAVERA
ÓRGÃO: FUNDEB
EXERCÍCIO: 2019
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: ANA RENATA BRITO DE SOUSA (CPF. (nº ocultado) )
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE PRIMAVERA. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 061413.2019.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Primavera, exercício de 2019, de responsabilidade da Sra. Ana Renata Brito de Sousa.
II - IMPUTAR débito de R$-337.717,85, à Sra. Ana Renata Brito de Sousa, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA.
APLICAR à ordenadora de despesas Sra. Ana Renata Brito de Sousa as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência dos Pareceres do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos ao 2º e 3º quadrimestres;
2. Multa na quantidade de 600 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas nos processos licitatórios relacionados do relatório técnico final.
Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará a ordenadora passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
DETERMINAR o exposto a seguir:
CAUTELARMENTE, serão tornados indisponíveis os bens da ordenadora Ana Renata Brito de Sousa, durante um ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento, ao erário municipal, do valor de R$-337.717,85, devidamente atualizado, correspondente à ausência de comprovantes de despesas, nos termos do art. 96, inciso I, da Lei Complementar nº 109 /2016.
Deve a Presidência deste Tribunal expedir ofício à Promotoria de Justiça da Comarca de Primavera, para adoção de providências judiciais de sua alçada, destinadas ao bloqueio e arresto de bens, junto aos sistemas BANCEJUD, RENAJUD e Cartório de Registro de Imóveis de Belém e Primavera, visando a efetividade da medida cautelar fixada, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Cópia dos autos deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 10 de março de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/06/2025, na edição nº 1.968 DOE TCMPA.
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