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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.830/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.830

Processo nº 121019.2023.2.000

Município: Pau D`Arco

Unidade Gestora: FUNDEB

Exercício: 2023

Interessado(s): Susi Rocha Borges - (01/01/2023 a 31/08/2023) CPF (nº ocultado)

Pablo Lima Nascimento - (01/09/2023 A 31/12/2023) CPF (nº ocultado)

Contador: Raimundo Edson de Amorim Santos

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO 2023.

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM AS SEGUINTES FALHAS. 1) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL - AGOSTO (ARQUIVO CONTÁBIL), 2) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL - ABRIL E AGOSTO (ARQUIVO FOLHA DE PAGAMENTO) 3) NÃO FOI EFETUADO O CORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, NAS CONTAS DA ORDENADORA SUSI ROCHA BORGES. DO ORDENADOR PABLO LIMA NASCIMENTO, NÃO FOI EFETUADO O CORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. AS FALHAS NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITA OS ORDENADORES À APLICAÇÃO DE MULTAS.

2. VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS DE AMBOS ORDENADORES. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2.016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Pau D`Arco, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Susi Rocha Borges, no período de 01/01/2023 a 31/08/2023, em favor de quem DEVERÁ ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-11.886.380,97 (onze milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento.

a) AO ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a título de multa1:

1) 600 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-728.668,93 (setecentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2) A falha referente à remessa intempestiva das prestações de contas mensal (AGOSTO ARQUIVO CONTÁBIL; ABRIL E AGOSTO - ARQUIVO FOLHA DE PAGAMENTO) não comprometem a regularidade das contas, mas SUJEITA a Ordenadora Susi Rocha Borges à aplicação de multa. No entanto, em razão de os atrasos terem sido inferiores a 30 (trinta) dias, RELEVAM a falha e DEIXAM de aplicar a sanção pecuniária.

II - VOTAM, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Pau D`Arco, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Pablo Lima Nascimento, no período de 01/09/2023 a 31/12/2023, em favor de quem DEVERÁ ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-6.632.947,26 (seis milhões, seiscentos e trinta e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento.

a) AO ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a título de multa1:

1) 400 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela falta do correto empenho e o recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-198.083,50 (cento e noventa e oito mil, oitenta e três reais e cinquenta centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - Fique desde já CIENTES os Ordenadores que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 13 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2025, na edição nº 1.916 DOE TCMPA.

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