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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.822/2025

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÃO. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº : 46.822

Processos nº : 1.035001.2025.2.0006

Município: Irituia

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2025

Assunto: Decisão Cautelar Monocrática de Ofício

Demandado: Pio X Sampaio Leite Junior - Prefeito de Irituia (CPF: 283.631.698-54)

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÃO. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel Lavareda, por unanimidade, em HOMOLOGAR a DECISÃO CAUTELAR, fundamentada no art. 95, II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em desfavor do Sr. Pio X Sampaio Leite Junior - Prefeito de Irituia, que DETERMINA O SEGUINTE:

01 - Imediata suspensão dos certames e contratos citados acima, inclusive com suspensão de todos os atos dele decorrentes, em especial, os que se referem a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas.

02 - Deve o Sr. Pio X Júnior, inserir no Mural de Licitação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, cópia integral dos certames licitatórios ou da inexigibilidade de licitação, juntamente ao edital, ata de Julgamento, objeto, Adjudicação, Contratos, Portaria da CPL, Publicação no DOE, Homologação, entre outros, comprovando a legalidade da licitação, sob pena de multa diária de 200 UPF/PA;

03 - No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, deve Sr. Pio X Júnior, se assim o desejar, apresentar justificativa sobre os fatos, bem como sobre a medida cautelar determinada, conforme

Art. 177 do Regimento Interno deste TCMPA.

04 - Encaminhe-se cópia desta decisão cautelar à Câmara Municipal de Irituia, para ciência dos fatos e providências cabíveis.

Por fim, os autos foram tramitados à Secretaria-Geral deste TCMPA para imediata comunicação da Cautelar por meio de publicação no Diário Eletrônico, o que se fez no dia 27.02.2025.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 13 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/03/2025, na edição nº 1.912 DOE TCMPA.

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