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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.815/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU. EXERCÍCIO DE 2020. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.815

PROCESSO Nº 1.083001.2020.1.0022 (1.083001.2020.1.0016, 1.083001.2020.2.0015, 1.083002.2020.2.0008)

CLASSE: Embargos de Declaração

REFERÊNCIA: Prefeitura Municipal

MUNICÍPIO: Tomé-Açu

RECORRENTE: Aurenice Corrêa Ribeiro (CPF (nº ocultado) )

ADVOGADO: Nikollas Gabriel P. de Oliveira (OAB/PA 22.334)

RELATOR: Conselheiro Lúcio Vale

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU. EXERCÍCIO DE 2020. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, DECISÃO:

I - NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração,

considerando o não atendimento aos requisitos exigidos pelo artigo 612 e seguintes do RITCM-PA c/c 79,

§3º, II da Lei Complementar 109 /2016, não sendo o presente embargo cabível à espécie processual pretendida pela embargante, infringindo o artigo 79,

§3º, II da Lei Complementar 109 /2016.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/03/2025, na edição nº 1.914 DOE TCMPA.

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