Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.814/2025
RECURSO ORDINÁRIO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 37.863 DE 20.02021. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. NEGAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 46.814
Processo nº 1.121022.2014.2.0000
Assunto: Recurso Ordinário
Órgão: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
Município: Pau D`Arco
Recorrente: José Maurício de Andrade Cavalcanti Junior (CPF: 398.247.644-53)
Decisão Recorrida: Acórdão nº 37.863 - 20.01.2021
Instrução: 6ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2014
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 37.863 DE 20.01.2021. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. NEGAR PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. José Maurício de Andrade Cavalcanti Junior, responsável legal pelas contas de gestão do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PAU D`ARCO, exercício financeiro de 2014, com arrimo no art. 81, caput, da LC nº 109 /2016 c/c art. 604 e seguintes, do RITCM-PA (Ato 23), contra a decisão contida no Acórdão nº 37.863 , de 20.01.2021. Os autos recursais foram autuados, neste TCM-PA, em 29/11/2021, após o qual recebeu juízo de admissibilidade da Presidência, na forma regimental, na data de 09/12/2021, em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme
§2º, art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016.
PRELIMINARMENTE, foi analisado a regularidade recursal, estabelecida inicialmente pela Presidência deste TCM-PA, na forma regimental e ratificada pelos entendimentos firmados sequencialmente pela 6ª Controladoria/TCM e pelo Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da LC Estadual nº 109 /2016 e RITCM-PA,
considerando a tempestividade, bem como, a legitimidade do ordenador de despesa das contas do SAAE do município de Pau D`Arco, exercício financeiro de 2014, ao que subscrevo para CONHECER do Recurso Ordinário.
NO MÉRITO, aderindo aos posicionamentos estabelecidos pelo órgão técnico e Ministério Público de Contas, adotando, assim, os mesmos como fundamentos decisórios, em análise, verificou-se que justificativas e documentos apresentados pelo recorrente, tal como já explicitado, não constitui evidência documental necessária para alterar a irregularidade apontada no Acórdão nº 37.863 /2021, restando, assim, a despesa acima do limite autorizado pelo Poder Legislativo, configurando grave mácula às contas públicas. Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: em conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o teor do Acórdão Nº 37.863 /2021, de 03.11.2021, inclusive quanto às multas fixadas.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/03/2025, na edição nº 1.914 DOE TCMPA.
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