Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.807/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.807
Processo nº 136021.2023.2.000
Município: Floresta do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente
Exercício: 2023
Interessado(s): Alexsandro Santos Santiago CPF (nº ocultado)
Contador(a): Renebeks Martins Gomes
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Érika Paraense Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTOU A SEGUINTE FALHA: 1) NÃO FOI EFETUADO O CORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. HÁ COMPROVAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente de Floresta do Araguaia, exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Alexsandro Santos Santiago, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-2.909.573,12 (dois milhões, novecentos e nove mil, quinhentos e setenta e três reais e doze centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento:
II - AO ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a título de multa:
1) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não efetuar o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 294.450,37 (duzentos e noventa quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
3ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 24 a 28 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/03/2025, na edição nº 1.913 DOE TCMPA.
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