Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.805/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.805
Processo nº 101412.2023.2.000
Município: Santa Maria das Barreiras
Unidade Gestora: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Exercício: 2023
Interessado(s): Vicente Leal Filho CPF (nº ocultado)
Contador(a): Lourival José Marreiro da Costa
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM AS SEGUINTES IMPROPRIEDADES: 1) A REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE
OCORREU FORA DO PRAZO; 2) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL - DEZEMBRO (ARQUIVO CONTÁBIL; 3) NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES; 4) NÃO FOI EFETUADO O CORRETO EMPENHAMENTO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. ESSAS FALHAS SÃO PASSÍVEIS DE MULTA.
2 . PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria das Barreiras, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Vicente Leal Filho, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-472.607,87 (quatrocentos e setenta e dois mil, seiscentos e sete reais e oitenta e sete centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. 400 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de Contas do 3º Quadrimestre, descumprindo o art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM/PA (ATO 29) c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019 - TCM/PA;
2 . 400 UPF-PA, com fundamento no artigo 700, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal - dezembro (ARQUIVO CONTÁBIL), que constitui uma obrigação legal, na forma e prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM/PA (ATO 29) c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019-TCM/PA.
III - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/ TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso III, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ 13.019,47 (treze mil, dezenove reais e quarenta e sete centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorreto empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-42.468,32 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts.15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
3ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 24 a 28 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/03/2025, na edição nº 1.910 DOE TCMPA.
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