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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.804/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.804

Processo nº 102428.2023.2.000

Município: São Geraldo do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2023

Interessado(a): Carleny Botelho Carvalho CPF (nº ocultado)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM AS SEGUINTES IMPROPRIEDADES: 1) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTATADAS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS, ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO; 2) PELA REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL (ARQUIVO CONTÁBIL), DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO. IMPROPRIEDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM A ORDENADORA À APLICAÇÃO DE MULTAS.

2 . PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de São Geraldo do Araguaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Carleny Botelho Carvalho, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação no valor de R$-9.045.492,12 (nove milhões, quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e doze centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento, ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes valores, a título de multas:

1. 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas em processos licitatórios, encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo a IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93;

2 . 400 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal (ARQUIVO CONTÁBIL), dos meses de janeiro, fevereiro e março, descumprindo os prazos previstos no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019-TCM/PA.

II - Fique desde já CIENTE a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

3ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 24 a 28 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/03/2025, na edição nº 1.910 DOE TCMPA.

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