Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.801/2025
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO APÓS REABERTURA DE INSTRUÇÃO. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.801
Processo nº 084446.2023.2.000
Município: Tucuruí
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPASET
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Risonete Pinto Rodrigues (CPF: 130.874.792-68)
Contador: Rodrigo Ramos Lobo
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO APÓS REABERTURA DE INSTRUÇÃO. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí/PA - IPASET, exercício financeiro 2023, de responsabilidade da Sra. Risonete Pinto Rodrigues;
II - APLICAR as multas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
a) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /20-16, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis referente ao mês de maio;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo desequilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de Tucuruí/PA;
c) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo déficit atuarial a amortizar no montante de - R$ 478.851.061,74;
d) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo Relatório de Irregularidades quanto ao repasse mensal e integral dos valores referentes aos parcelamentos de débitos previdenciários do 1º ao 6º bimestre de 2023;
e) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atingimento do percentual de 30,29% das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal (IN Nº 011/2021/TCM-PA), para o exercício de 2023, classificado com o conceito RUIM.
III - E APLICAR a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e o recolhimento dos encargos patronais ao INSS.
IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora Risonete Pinto Rodrigues o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-30.671.166,08 (trinta milhões e seiscentos e setenta e um mil e cento e sessenta e seis reais e oito centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
V - Fica a Ordenadora ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2025, na edição nº 1.916 DOE TCMPA.
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