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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.799/2025

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO FÉLIX DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA. ATRASO NA REMESSA DOS DADOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO MURAL DE LICITAÇÕES. COMPROVAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA COM DESCONTOS DE PARCELAS DIRETO DO FPM. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.799

Processo: 076308.2022.2.000

Município: São Félix do Xingu

Órgão: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Responsável: Sérgio Ricardo Benedetti - CPF (nº ocultado)

Contadora: Lyvia Juliana de Almeida Melo

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Lúcio Vale Exercício: 2022

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO FÉLIX DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA. ATRASO NA REMESSA DOS DADOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO MURAL DE LICITAÇÕES. COMPROVAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA COM DESCONTOS DE PARCELAS DIRETO DO FPM. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 3ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.

Decisão:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de São Félix do Xingu, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Sérgio Ricardo Benedetti;

II - DETERMINAR a expedição do Alvará de Quitação, no valor de R$ 11.651.988,35 (onze milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), somente após a comprovação dos seguintes recolhimentos:

1. Aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), com base no art. 72, X da LC 109 /2016, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, descumprindo o regime de competência, e pelo não repasse da totalidade das contribuições retidas dos segurados ao RGPS;

2. Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes multas:

2.1. 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pelo atraso na remessa dos dados contábeis dos meses de janeiro a dezembro de 2022;

2.2. 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela inserção intempestiva de documentos obrigatórios no Mural de Licitações, referentes ao Pregão Eletrônico 029/2022 SRP, Pregão Eletrônico 027/2022 SRP e 1º Termo Aditivo - Adesão ARP 023/2021.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2025, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.

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