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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.798/2025

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.798

Processo nº 023400.2022.2.000

Município: Capitão Poço

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Interessado: Arthur da Silva Medeiros de Farias (CPF (nº ocultado) )

Contador: José Augusto Rufino de Sousa

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal de Saúde de Capitão Poço, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Arthur da Silva Medeiros de Farias;

II - EXPEDIR em favor do citado Ordenador o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-34.494.601,82 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e um reais e oitenta e dois centavos), somente após a comprovação do recolhimento AO ERÁRIO MUNICIPAL DE CAPITÃO POÇO, nos termos do art. 712, I e paragrafo único, do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa, em descumprimento ao artigo 50, II da LRF.

III - Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/03/2025, na edição nº 1.914 DOE TCMPA.

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