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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.796/2025

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BENEVIDES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. ATRASO NA REMESSA DO ARQUIVO CONTÁBIL DO MÊS DE JULHO E DOS ARQUIVOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MESES DE FEVEREIRO, MARÇO E JULHO. NÃO ENVIO DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUADRIMESTRAIS. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. ART. 45, II DA LC 109/2016. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.796

Processo nº 015477.2022.2.000

Município: Benevides

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Responsável: Luíza Euclídia de Lima Solon - CPF: 089.599.862-91

Contador: Stélio Soares Tavares Filho

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BENEVIDES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. ATRASO NA REMESSA DO ARQUIVO CONTÁBIL DO MÊS DE JULHO E DOS ARQUIVOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MESES DE FEVEREIRO, MARÇO E JULHO. NÃO ENVIO DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUADRIMESTRAIS. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. ART. 45, II DA LC 109 /2016. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 3ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Benevides, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. Luíza Euclídia de Lima Solon, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-12.176.236,03 (doze milhões, cento e setenta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e três centavos), somente após a comprovação de recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 72, VII da LC 109 /2016, pelo não envio dos Pareceres do Conselho Municipal de Assistência Social do 1º, 2º e 3º quadrimestres;

II - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2025, na edição nº 1.936 DOE TCMPA.

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