Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.794/2025
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DOIS ORDENADORES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.794
Processo nº 115430.2022.2.000
Município: Ipixuna do Pará
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente
Ordenadores: Luanda Thalita de Brito Silva (CPF: 000.701.472-48) 01/01/2022 até 10/06/2022 e Francisco Gerônimo da Silva (CPF: 746.179.822-72) 11/06/2022 até 31/12/2022
Contador: Gleidson Rodrigues Alves
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador MPC: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DOIS ORDENADORES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Ipixuna do Pará, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade dos ordenadores Sra. Luanda Thalita de Brito Silva, ordenadora de despesa do período de 01/01/2022 até 10/06/2022 e do Sr. Francisco Gerônimo da Silva do período de 11/06/2022 até 31/12/2022;
II - APLICAR as multas individuais, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma regimental:
Ordenadora: Luanda Thalita de Brito Silva:
a) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela inserção intempestiva junto ao Mural de Licitações dos documentos de certames Licitatórios;
III - E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ, nos termos do art. 712, I e paragrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada a apropriação (empenhamento) das Obrigações Patronais.
IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora Luanda Thalita de Brito Silva o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-3.039.560,76 (três milhões e trinta e nove mil e quinhentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Ordenador: Francisco Gerônimo da Silva:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo Saldo Final que foi insuficiente para custear as obrigações contraídas em Restos a Pagar.
V - E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ, nos termos do art. 712, I e paragrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada a apropriação (empenhamento) das Obrigações Patronais.
VI - EXPEDIR em favor do Ordenador Francisco Gerônimo da Silva o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-4.118.094,53 (quatro milhões e cento e dezoito mil e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
VII - Fica os Ordenadores cientes, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/03/2025, na edição nº 1.914 DOE TCMPA.
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