Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.793/2025
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREU BRANCO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2018. ORDENADOR JOSUELIDO DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE SOUSA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACÓRDÃO Nº 46.793
Processo nº 111409.2018.2.000
Município: Breu Branco Unidade
Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Josuelido do Nascimento Albuquerque Sousa - CPF: 601.527.532-49
Contadora: Samara Ruth Galvão Mezzomo
MPCM: Procuradora Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale Exercício: 2018
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREU BRANCO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2018. ORDENADOR JOSUELIDO DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE SOUSA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Sr. Josuelido do Nascimento Albuquerque Sousa - CPF (nº ocultado) , ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Breu Branco, relativas ao exercício de 2018.
II - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Josuelido do Nascimento Albuquerque Sousa, no valor de R$ 34.258.391,09 (trinta e quatro milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e um reais e nove centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.
III - DETERMINAR ao Sr. Josuelido do Nascimento Albuquerque Sousa o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, das seguintes multas:
1 - 100 UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, ao FUMREAP, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo a Instrução Normativa 1 /2009/TCMPA;
2 - 100 UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, aos cofres municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 706,
§ 5º do RITCMPA, pela apropriação incorreta das obrigações patronais, não observando o regime de competência da despesa, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - ADVERTIR o Sr. Josuelido do Nascimento Albuquerque Sousa de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCMPA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 24 a 28 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2025, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.
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