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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.790/2025

FUNDEB DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.790

Processo nº 076297.2022.2.000

Município: São Félix do Xingu

Unidade Gestora: FUNDEB

Interessado: Clebson de Oliveira Alves (CPF (nº ocultado) )

Contadora: Lyvia Juliana de Almeida Melo

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDEB DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do FUNDEB de São Félix do Xingu, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Clebson de Oliveira Alves;

II - APLICAR as multas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma regimental:

1. multa de 200 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis, descumprindo o disposto no art. 6º., inciso I, da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

2 . multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio junto às prestações de contas eletrônicas - SPE/TCM-PA, dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3 º quadrimestres do Conselho Municipal do FUNDEB, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

3 . multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade no envio do Relatório Consolidado de Contratos Temporários do 1º Quadrimestre de 2022, descumprindo o disposto no art. 8º. da Resolução Administrativa 003/2016/TCM-PA c/c art. 2º. e item 30 (Documentos - Prestação de Contas), do Anexo I, da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA.

III - E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU, nos termos do art. 712, I e paragrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa, em descumprimento ao artigo 50, II da LRF.

IV - Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/03/2025, na edição nº 1.914 DOE TCMPA.

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