Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.787/2025
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAPITÃO POÇO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. ART. 45, II DA LC 109/2016. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.787
Processo nº 023420.2022.2.000
Município: Capitão Poço
Órgão: Fundo Municipal de Meio Ambiente
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Responsável: Sebastião Vieira Alves - CPF (nº ocultado)
Contador: José Augusto Rufino de Sousa
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAPITÃO POÇO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. ART. 45, II DA LC 109 /2016. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 3ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.
Decisão:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Capitão Poço, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Sebastião Vieira Alves, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 652.059,08 (seiscentos e cinquenta e dois mil, cinquenta e nove reais e oito centavos), somente após a comprovação de recolhimento aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2026, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, descumprindo o regime de competência, e pelo não repasse da totalidade das contribuições retidas dos segurados ao RGPS.
II - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2025, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.
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