Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.784/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE REDENÇÃO. EXERCÍCIO DE 2019. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.784
Processo nº 062399.2019.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Educação de Redenção
Responsável: Vanderly Antônio Luiz Moreira (CPF: 450.258.432-00)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2019
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE REDENÇÃO. EXERCÍCIO DE 2019. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Vanderly Antônio Luiz Moreira, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação de Redenção, no exercício de 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Vanderly Antônio Luiz Moreira, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-20.251.410.23 (vinte milhões, duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e dez reais e vinte e três centavos), após a comprovação do pagamento de multa, aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, referente a violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.
Tal multa, deverá ser recolhida, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/04/2025, na edição nº 1.922 DOE TCMPA.
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