Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.782/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.782
Processo nº 131002.2023.2.000
Município: Bannach
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Exercício: 2023
Interessado(s): João Batista Filipe CPF (nº ocultado)
Contador(a): Jonas Pinheiro Reis
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM AS SEGUINTES IMPROPRIEDADES: 1) 04 (QUATRO)IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTATADAS NO PROCESSO LICITATÓRIO (TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023), ENCAMINHADO NO MURAL DE LICITAÇÃO; 2) DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, CONFORME O RELATÓRIO TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO DE ATENDIMENTO DA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITA O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTA.
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do inciso II, do artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Câmara Municipal de Bannach, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. João Batista Filipe, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-1.838.803,41 (um milhão, oitocentos e trinta e oito mil, oitocentos e três reais e quarenta e um centavos), SOMENTE após a comprovação do recolhimento:
II - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, do seguinte valor, a título de multa:
1) 700 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM-PA, por irregularidades/impropriedades constatadas em processos licitatórios encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo a Instrução Normativa nº 022 /2021 do TCM-PA c/c a Lei de Licitações;
2) 300 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, onde constatou-se o atendimento do percentual de 76,42% das obrigações contidas na Matriz Única de atendimento, descumprindo a IN Nº 11 /2021/TCM-PA.
III - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/ TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
3ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/03/2025, na edição nº 1.913 DOE TCMPA.
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