Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.781/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.781
PROCESSO Nº 001413.2023.2.000
MUNICÍPIO: ABAETETUBA
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: ÂNGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES CPF (nº ocultado)
PROCURADOR(A): MARIA REGINA CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 001413.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba, exercício de 2023, de responsabilidade de Ângelo José Lobato Rodrigues.
II - Aplicar ao ordenador de despesas sr. Ângelo José Lobato Rodrigues, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA;
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas relativas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA.
Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas ÂNGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-35.151.469,11, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 25 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/01/2026, na edição nº 2.111 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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