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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.774/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.774

PROCESSO Nº 109030.2023.2.000

MUNICÍPIO: AURORA DO PARÁ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXERCÍCIO: 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEIS: CLARA REGINA SALES DIAS (CPF. (nº ocultado) ) PERÍODO DE 01.01 A 18.06 E

VANUZA CASAIS (CPF. 454.040.032 - 00) PERÍODO DE 19.06 A 31.12

PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 109030.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de Aurora do Pará, exercício de 2023, de responsabilidade de CLARA REGINA SALES DIAS, período de 01.01 a 18.06 e VANUZA CASAIS, período de 19.06 a 31.12.

II - Aplicar a cada uma das ordenadoras de despesas CLARA REGINA SALES DIAS e VANUZA CASAIS, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela contabilização incorreta das receitas e despesas extraorçamentárias (RGPS), descumprindo o disposto na Instrução Normativa 4 /2022/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

4 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas nos seguintes processos licitatórios, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos contratos alimentados fora do prazo no Mural de Licitações, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Ficam desde já cientes as ordenadoras de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deverão ser expedidos em favor das ordenadoras de despesas CLARA REGINA SALES DIAS e VANUZA CASAIS, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$-2.132.266,99 e R$ - 2.606.444,87, respectivamente, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 25 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/01/2026, na edição nº 2.111 DOE TCMPA.

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