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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.770/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2023. REALIZAÇÃO DE DESPESAS ACIMA DO VALOR AUTORIZADO. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.770

Processo nº 019411.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: FUNDEB de Bujaru

Responsável: Mila Cecilia da Silva Costa (CPF (nº ocultado) )

Contador: Carlos Mike de Lima Medeiros

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2023. REALIZAÇÃO DE DESPESAS ACIMA DO VALOR AUTORIZADO. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Mila Cecilia da Silva Costa, responsável pelas despesas do FUNDEB de Bujaru, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Mila Cecilia da Silva Costa, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-87.715.655,19 (oitenta e sete milhões, setecentos e quinze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), após a comprovação do pagamento de multa, ao FUMREAP, referente a realização de despesas acima do valor autorizado, descumprindo o art. 167, II, da CF/88 e o art. 59 da Lei Federal nº 4.320 /64, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.

Fica a Ordenadora advertida, desde já, que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 25 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/04/2025, na edição nº 1.922 DOE TCMPA.

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