Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.767/2025
Prestação de Contas de Gestão. Câmara Municipal de Curuçá. Exercício de 202Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação ao ordenador após recolhimento das multas.
ACÓRDÃO Nº 46.767
Processo nº 029002.2021.2.000
Município: Curuçá
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2021
Interessado(a): Fábio Vitor Mendes Modesto - CPF: 899.327.062-72
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a) MPCM: Maria Regina Franco Cunha
EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Câmara Municipal de Curuçá. Exercício de 2021. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação ao ordenador após recolhimento das multas.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
I - Considerar regular com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Curuçá, de responsabilidade de Fábio Vitor Mendes Modesto - CPF: 899.327.062-72, relativas ao exercício financeiro de 2021, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016;
II - Aplicar ao ordenador as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009 de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela despesa da Câmara ultrapassando o limite permitido, inobservando o art. 29-A, inciso I da CF, nos termos do art. 698, inciso I, b do Regimento Interno TCM-PA;
2. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, pela intempestividade na publicação no mural de Licitações do TCM-PA da Inexigibilidade de Licitação nº 001/2021, nos termos prevista no art. 698, IV, b, do RITCM-PA.
III - Cientificar que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
IV - Expedir o alvará de quitação ao Ordenador Fábio Vitor Mendes Modesto, no valor de R$-2.190.486,48 (dois milhões, cento e noventa mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), após o recolhimento das multas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 25 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/03/2025, na edição nº 1.910 DOE TCMPA.
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