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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.766/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO DE 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR

ACÓRDÃO Nº 46.766

Processo nº 029002.2022.2.000

Município: Curuçá

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022

Interessado(a): Fabio Vitor Mendes Modesto - CPF: 899.327.062 - 72

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO DE 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR

APÓS RECOLHIMENTO DA MULTA.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - Considerar regular com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Curuçá, de responsabilidade de Fábio Vitor Mendes Modesto - CPF: 899.327.062-72, relativas ao exercício financeiro de 2022, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016;

II - Aplicar ao ordenador multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, em descumprimento ao limite máximo de 7% fixado no art. 29-A, inciso I, da CF/88;

III - Cientificar que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/

TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

IV - Expedir o alvará de quitação ao Ordenador Fábio Vitor Mendes Modesto, no valor de R$-2.714.931,37 (dois milhões, setecentos e quatorze mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), após o recolhimento da multa imputada.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 25 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/03/2025, na edição nº 1.907 DOE TCMPA.

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