Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.741/2025
PORTARIA Nº 35/2019 de 26/04/19. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ALTAMIRA. APOSENTADORIA. AUXILIAR DE VIGILÂNCIA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
ACÓRDÃO Nº 46.741
PROCESSO Nº : 202030034-00 (Data de ingresso no TCM: 17/12/2019)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: INST. DE PREV. SOCIAL DOS SERV. DO MUN. - ALTAPREV
MUNICÍPIO: ALTAMIRA
RESPONSÁVEL: FABIANO BERNARDO DA SILVA (CPF: 767.209.852-72)
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA VICENTE
MIN. PÚBLICO: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA Nº 35/2019 de 26/04/19. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ALTAMIRA. APOSENTADORIA. AUXILIAR DE VIGILÂNCIA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
1 . Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;
2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);
3. Instrução processual encerrada nos termos da IN nº 08 /2021 - Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO: 1 . Considerar tacitamente registrada Resolução nº 35/2019 de 26/04/19, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao Sr. José da Silva Vicente, inscrito no CPF sob o nº 592.824.872-53, no cargo de Auxiliar de Vigilância, com proventos integrais no valor de R$ 1.197,60 (Hum mil, cento e noventa e sete reais e sessenta centavos) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o
Art. 201,
§2º da CF/88 - e fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003;
2. Cientificar o Instituto sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal de Contas, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual poderá anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo órgão de instrução (NAP) e pelo MPCM-PA, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 21 de Fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/03/2025, na edição nº 1.904 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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