Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.731/2025
APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. NEGATIVA DE REGISTRO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS COM SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE À PARCELA IRREGULAR. DISPENSAR DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. CIÊNCIA À INTERESSADA.
ACÓRDÃO Nº 46.731
Processo nº : 202030785-00 de 30/03/2020
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência dos Serv. Públicos do Município de Belém - IPMB
Município: Belém
Interessada: Maria da Conceição Melo de Souza - CPF (nº ocultado)
Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - Presidente - CPF (nº ocultado)
Membro MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art. 70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
EMENTA: APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. NEGATIVA DE REGISTRO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS COM SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE À PARCELA IRREGULAR. DISPENSAR DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. CIÊNCIA À INTERESSADA.
1. O atendimento aos requisitos legais não restou demonstrado na análise do ato aposentatório, pois configura-se em irregularidade a inclusão da parcela "Adicional de Insalubridade".
2. O cálculo dos proventos foi efetuado equivocadamente, uma vez que a servidora não faz jus à gratificação de insalubridade, nos termos das Leis Municipais nº 8.306 /04 e nº 7.952 /99, pois o cargo no qual a servidora se aposentou não integra o rol de atividades ensejadoras do pagamento da referida gratificação, de modo que a inclusão da referida verba não encontra amparo legal.
3. Compete ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belém sanear a irregularidade que compromete a legalidade e o registro do ato e, em seguida, submeter ao Tribunal novo processo, livre da ilegalidade apurada.
4. Suspensão apenas do valor tido como irregular diante do que dispõe o artigo 30,
§1º, da Resolução nº 18 /2018-TCM/Pa c/c art. 672, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Contas. Assim, o gestor deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, suspendendo apenas o valor que se refere ao pagamento da parcela "Adicional de Insalubridade" e seu reflexo junto ao "Adicional por Tempo de Serviço".
5. Determinação de ciência à interessada acerca desta decisão.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 0928/2019-GP/IPMB, de 19 de dezembro de 2019, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belém, que aposentou por idade e tempo de contribuição a Sra. Maria da Conceição Melo de Souza - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Portaria - Ref. 08, com proventos integrais, no valor de R$ 2.186,18 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e dezoito centavos), com fundamento no
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal, em razão de equívoco nas parcelas para fins do cálculo dos proventos, especificamente acerca da incorporação indevida da "Gratificação de Insalubridade";
II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belém adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020 com as alterações dos Atos nº 24 e 25 /2021), em especial aplicação de multa, conforme disposição art. 657 c/c o art. 698, II "b" e "c" do mesmo Regimento;
III - Saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, deverá o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belém, submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA,
IV - O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belém deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, uma vez que a negativa de registro ocorreu por desacerto do próprio Instituto, suspendendo apenas o pagamento referente à parcela "Gratificação de Insalubridade" e seu reflexo junto ao Adicional por Tempo de Serviço, uma vez que a incorporação da referida gratificação não encontra guarida na legislação municipal e impacta no valor total dos proventos;
V - Dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a publicação desta decisão, uma vez que restou configurada a boa-fé da beneficiária;
VI - Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belém, que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 21 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/03/2025, na edição nº 1.910 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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