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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.722/2025

APOSENTADORIA. PRAZO REMESSA NOVO ATO. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. ABSTER DE SUSPENDER PAGAMENTO. DISPENSAR RESSARCIMENTO. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À DIPLAMFCE. NEGATIVA DE REGISTRO. ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23/2020, com a alteração do Ato nº 29/2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

ACÓRDÃO Nº 46.722

Processo nº : 202030672-00

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município

Município: Belém

Exercício: 2020

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Débora Bemerguy - CPF (nº ocultado)

Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - CPF (nº ocultado)

Membro MPCM/PA: Maria Inez K. de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA. PRAZO REMESSA NOVO ATO. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. ABSTER DE SUSPENDER PAGAMENTO. DISPENSAR RESSARCIMENTO. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À DIPLAMFCE. NEGATIVA DE REGISTRO. ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 0964/2019-GP/IPMB, de 27.12.2019, do Instituto de Previdência do Município de dos Servidores Públicos do Município de Belém, que concedeu aposentadoria à Sra. Débora Bemerguy, CPF (nº ocultado) , no cargo de assistente de administração - REF. 16, com proventos no valor de R$ 3.713,26 (Três mil, setecentos e treze reais e vinte e seis centavos), com fundamento legal no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e artigo 97 da Lei Municipal nº 8466 /2005, face a exclusão da gratificação por tempo integral.

II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre da falha apontada no Voto do Relator, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos artigos 672 e 674 do RITCM PA, Instrução Normativa nº 08 /2021, e Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.

III - Cientificar o atual responsável do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, com fundamento no

Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;

IV - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém deverá abster-se de suspender o pagamento dos proventos da servidora, com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCM PA, com Redação dada pelo Ato nº 25 /2021, uma vez que a negativa de registro ocorreu por equívoco do próprio Instuto, acarretando pagamento a menor do que a beneficiária faz jus.

V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, pela servidora;

VI - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém que dê ciência à interessada, a Sra. Débora Bemerguy (CPF (nº ocultado) ), acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

VIII - Dar ciência da decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, para fins de verificação do pago aos servidores em atividade no município, tendo em vista que, em tese, tais fatos causam impacto substancial na folha de pagamento em virtude de pagamento a maior.

2ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 21 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/03/2025, na edição nº 1.910 DOE TCMPA.

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