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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.721/2025

APOSENTADORIA POR TEMPO DE IDADE E CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ATO TACITAMENTE REGISTRADO - TEMA 445/STF. CIÊNCIA AO INTERESSADO.

ACÓRDÃO Nº 46.721

Processo nº : 202030073-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Marabá

Município: Marabá

Exercício: 2019

Interessada: Eliene Santos Viana - CPF (nº ocultado)

Responsável: Priscilla Lobato Santos - CPF (nº ocultado)

Membro MPCM/PA: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE IDADE E CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ATO TACITAMENTE REGISTRADO - TEMA 445/STF. CIÊNCIA AO INTERESSADO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 1006/2019, de 08.08.2019, do Instituto de Previdência Social do Município de Marabá - IPASEMAR, que concedeu aposentadoria por tempo de idade e contribuição especial - professor à Sra. Eliene Santos Viana, CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor C. I, com proventos proporcionais no valor de R$ 3.808,10 2 (Três mil, oitocentos e oito reais e dez centavos), com fundamento no artigo 40

§1º, inciso III, alínea "a" e

§ 5º da Constituição Federal de 1988, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS.

II - Cientificar o Instituto de previdência sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual, poderá anular a presente aposentadoria e formalizar novo Ato livre de falhas identificadas na Notificação nº 12/2024/TCM-PA/ GAB. CONS. SUBST. SÉRGIO DANTAS, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636553/RS, Tema 445 de Repercussão Geral.

III - Determinar ao Instituto que dê ciência à Sra. Eliene Santos Viana, CPF (nº ocultado) , acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

2ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 21 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/03/2025, na edição nº 1.910 DOE TCMPA.

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