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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.720/2025

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ATO TACITAMENTE REGISTRADO - TEMA 445/STF. CIÊNCIA AO INTERESSADO.

ACÓRDÃO Nº 46.720

Processo nº : 202030257-00

Município: Paragominas

Origem: Instituto de Previdência - IPMP

Exercício: 2020

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Raimundo Edilson da Silva - CPF (nº ocultado)

Responsável: Raulison Dias Pereira - CPF (nº ocultado)

Membro MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ATO TACITAMENTE REGISTRADO - TEMA 445/STF. CIÊNCIA AO INTERESSADO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar registrada tacitamente, a Portaria 001/2020, de 31.01.2020, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao Sr. Raimundo Edilson da Silva, CPF (nº ocultado) , no cargo de Auxiliar Administrativo, com proventos integrais no valor de R$ 3.242,34 (Três mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com fundamento legal no artigo 6º, I a IV da Emenda Constitucional nº 41 /2003, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS. II. Cientificar o Instituto de previdência de Paragominas sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual, poderá anular a presente aposentadoria e formalizar novo Ato livre das falhas identificadas nos Pareceres do Núcleo de Atos de Pessoal ns. 1263/2023 e 1236/2023/NAP/TCM-PA, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636553/RS, Tema 445 de Repercussão Geral.

III - Determinar ao Instituto de Paragominas que dê ciência ao Sr. Raimundo Edilson da Silva, CPF (nº ocultado) , acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

2ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 21 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/03/2025, na edição nº 1.910 DOE TCMPA.

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