Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.707/2025
PESSOAL. ALTAMIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. ERRO DE CÁLCULO. DETERMINAÇÕES AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. NÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS. PRAZO PARA REMESSA DE NOVO ATO. CIÊNCIA À INTERESSADA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 46.707
Processo nº : 202130191-00 de 21/12/2020
Município: Altamira - PA
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV
Exercício: 2020
Ordenador/Responsável: Fabiano Bernardo da Silva CPF: 767.209.852-72
Representante Legal: Não há
Interessada: Lucila Belmira Autran Almeida CPF: 145.628.042-20
Assunto: Aposentadoria
Procuradora do MPCM-PA: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. ALTAMIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. ERRO DE CÁLCULO. DETERMINAÇÕES AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. NÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS. PRAZO PARA REMESSA DE NOVO ATO. CIÊNCIA À INTERESSADA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso III do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro à Resolução nº 49/2020, de 30/11/2020, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição - especial do magistério a Lucila Belmira Autran Almeira (CPF: 145.628.042-20), no cargo de Professor II, com proventos integrais no valor de R$ 5.223,66 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e art. 40,
§5º, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1.647 /2007, em razão do erro de cálculo incluindo parcelas não acumuláveis - Gratificação de Regência e de Nível Superior, e pagamento a menor de no percentual de 1% referente ao Adicional de Tempo de Serviço - ATS.
II - Determinar a não suspensão do pagamento do valor total dos proventos, com base no art. 672, parágrafo único do Regimento Interno TCMPA,
considerando que foram preenchidos os requisitos constitucionais, mas tão somente da parcela indevidamente cumuladas;
III - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos arts. 672 e 674 do RITCMPA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Nota Técnica nº 01 /2021 do TCMPA e Resolução nº 18 /2018 TCMPA, acompanhado dos documentos obrigatórios previstos na Resolução nº 18 /2018/TCM-PA, em especial, declaração de não acumulação de cargos e proventos;
IV - Determinar que o Instituto de Previdência dê ciência desta decisão à interessada para adoção das medidas que entender cabíveis.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 21 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/03/2025, na edição nº 1.904 DOE TCMPA.
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