Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.698/2025
IRREGULARIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED. EXERCÍCIO DE 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.698
Processo nº 176004.2023.2.000
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Município: Mojuí dos Campos
Órgão: Secretaria Municipal de Educação - SEMED
Exercício: 2023
Instrução: 5ª Controladoria
Responsável: Elizangela Ferreira de Aguiar Bezerra - CPF: 511.683.322-49
Advogado: (Não há advogado habilitado)
Contador: Edmar Junior de Oliveira Imbeloni - Contador - PC - 5826264
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro / MPCM: Procurador Marcelo Fonseca Barros
EMENTA: IRREGULARIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED. EXERCÍCIO DE 2023.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, referente ao exercício de 2023, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela Irregularidade, das contas prestadas pela Sra. Elizangela Ferreira de Aguiar Bezerra (01/01/2023 até 31/12/2023), na forma do art. 45, III, "b" e "c", da LC Nº 109 /2016, devendo a citada ordenadora proceder o recolhimento aos Cofres Públicos: R$-13.333,34 (treze mil e trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido, em função do pagamento de subsídios a maior, cuja comprovação da restituição deverá ser comprovada junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no art. 706,
§5º do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas e multa de 200 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, prevista no art. 72, II da Lei Complementar 109 /16, pelo não repasse das contribuições retidas do INSS, no montante de R$-70.944,63 (setenta mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) em afronta ao art. 216, inciso I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /99 e ainda, em relação ao art. 168 - A, do Código Penal, em razão do descumprimento do regime de competência.
Fica a Ordenadora ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Fazenda Pública Municipal e ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
(Por maioria a remessa de cópias ao MPE, vencida a Consª MARA LÚCIA) Voto da Conselheira Substituta Márcia Costa, conforme o inciso IV, "b" do RITCM-PA (para efeito do quórum ou para compor pleno).
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 20 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2025, na edição nº 1.916 DOE TCMPA.
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