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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.695/2025

PEDIDO DE REVISÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. EXERCÍCIO DE 2018. REPETIDOS OS MESMOS ARGUMENTOS, APRECIADOS NA FASE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O FUNDAMENTO DAS IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. NÃO FORAM CARREADOS AOS AUTOS DOCUMENTAÇÕES QUE MODIFICASSEM O MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO. CONHECER DO PEDIDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 46.695

Processo nº 1.080002.2018.2.0012 (080002.2018.2.000)

Assunto: Pedido de Revisão

Órgão: Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista

Rescindente: José Rocha de Carvalho Júnior (CPF (nº ocultado) )

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Ministério Público de Contas: Maria Regina Franco Cunha

Exercício: 2018

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. EXERCÍCIO DE 2018. REPETIDOS OS MESMOS ARGUMENTOS, APRECIADOS NA FASE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O FUNDAMENTO DAS IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. NÃO FORAM CARREADOS AOS AUTOS DOCUMENTAÇÕES QUE MODIFICASSEM O MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO. CONHECER DO PEDIDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de Revisão, com amparo nos termos do art. 84, da LC Estadual nº 109 /2016 (LO/TCM) c/c art. 269 do RI/TCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 44.795 , de 22.04.2024, que julgou irregular a prestação de contas, da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, exercício 2018, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a decisão contida no Acórdão nº 44.795 , para julgar IRREGULARES, as contas da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, exercício 2018, de responsabilidade de José Rocha de Carvalho Júnior, sem o prejuízo do recolhimento de multas referentes de acordo como se específica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), pelo descumprimento da determinação constitucional constante do art.29-A, inciso I e

§1º da Constituição Federal de 1988, no valor de 500 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso II, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e não atendimento a Notificação nº 149/2019/5ª Controladoria/TCM-PA, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, referente ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes e não recolhimento das obrigações patronais, no valor de 400 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, "b", do RI/TCM-PA.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 18 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/04/2025, na edição nº 1.926 DOE TCMPA.

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