Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.683/2025
PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO DE PARCELA PREVIDENCIÁRIA DO FPM. COMPATIBILIDADE DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS TEMPORÁRIOS. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS EM DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE SALDO FINAL PARA PAGAR RECURSOS DE TERCEIROS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO ENVIO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. INCORRETA APROPRIAÇÃO DE ENCARGOS PATRONAIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS.
ACORDÃO Nº 46.683
PROCESSO Nº 1.085231.2018.2.0003
MUNICÍPIO: VIGIA
ÓRGÃO: FUNDEB
ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO
EXERCÍCIO: 2018
RESPONSÁVEL: HAMILTON DE SOUZA SILVA - CPF: 698.089.612-15
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO DE PARCELA PREVIDENCIÁRIA DO FPM. COMPATIBILIDADE DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS TEMPORÁRIOS. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS EM DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE SALDO FINAL PARA PAGAR RECURSOS DE TERCEIROS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO ENVIO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. INCORRETA APROPRIAÇÃO DE ENCARGOS PATRONAIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido a: deduções no FPM, em 2018, 2019 e 2020, relativas a dívidas previdenciárias com o INSS, evidenciando parcelamento previdenciário; compatibilidade da contabilização da folha de pagamento dos temporários com as quantidades levantadas; e, legitimidade das informações constantes no Parecer único do Conselho Municipal de Controle Social e Acompanhamento do Fundeb, a mitigar a gravidade das irregularidades correspondentes;
II - Permanecer as seguintes irregularidades nas contas do Sr. Hamilton de Souza Silva, como gestor do Fundeb de Vigia, exercício financeiro de 2018:
1) Saldo final insuficiente para cobrir o montante de compromissos a pagar;
2) Utilização indevida das contribuições retidas dos servidores, ao INSS, no montante de R$-805.426,33, em despesas orçamentárias do Fundeb, apontada no relatório técnico final, que subsidiou a decisão rescindenda, tendo em vista que o valor não se encontra no saldo final do exercício, conforme pode ser visualizado no relatório técnico inicial;
3) Não recolhimento, à Prefeitura, do valor do IRRF, no montante de R$-94.227,48, e do ISS, no montante de R$-81.507,77, prejudicando a aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde, bem como no repasse do duodécimo ao Poder Legislativo, no exercício seguinte, caracterizando omissão de receita;
4) Não recolhimento, aos bancos, dos valores retidos das consignações de empréstimos dos servidores no montante de R$-315.901,08, configurando apropriação indébita de recursos de terceiros, utilizado nos dispêndios orçamentários, visto não constar no saldo final do exercício;
5) Não encaminhamento dos contratos temporários firmados no exercício de 2018;
6) Incorreta apropriação (empenhamento) do montante de R$-2.663.537,62 das obrigações patronais ao INSS; e
7) Não envio dos Pareceres quadrimestrais do Conselho Municipal de Controle Social e Acompanhamento do FUNDEB, sobre a aplicação dos recursos recebidos.
III - Manter a aplicação das seguintes multas, a favor do FUMREAP:
1) 250 (duzentas e cinquenta) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo não encaminhamento dos contratos temporários, descumprindo o art. 1º., da Resolução nº 3 /2016/TCM/PA;
2) 300 (trezentas) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação dos encargos patronais ao INSS, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da CF/88 e arts. 15, I, e II, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /94 e art. 50 da LRF;
3) 150 (cento e cinquenta) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, II, "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos pareceres quadrimestrais do Conselho Municipal de Controle Social e Acompanhamento do FUNDEB;
4) 200 (duzentas) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo não recolhimento, à Prefeitura, do IRRF e ISS;
5) 500 (quinhentas) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o artigo nº 206, I, "b" do Decreto Estadual nº 3.048 /99;
6) 1.000 (mil) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo não recolhimento, aos bancos, dos valores retidos das consignações de empréstimos dos servidores.
IV - Manter o envio de cópia dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução.
V - Manter a Não Aprovação das contas do FUNDEB de Vigia, de responsabilidade de Hamilton de Souza Silva, no exercício de 2018.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 10 a 14 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/03/2025, na edição nº 1.914 DOE TCMPA.
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