Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.682/2025

PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. ENVIO DE PARECER DO MUNICIPAL DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DE FALHAS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 46.682

PROCESSO Nº 1.084004.2014.2.006

MUNICÍPIO: TUCURUÍ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO

EXERCÍCIO: 2014

RESPONSÁVEL: CHARLES CÉZAR TOCANTINS DE SOUZA - CPF: 207.680.012-34

ADVOGADA: GERUZA TEIXEIRA GARDELINE - OAB/PA 22.410

PROCURADORA: MARIA INEZ K. M. GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. ENVIO DE PARECER DO MUNICIPAL DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DE FALHAS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido a envio de Parecer do Conselho Municipal de Saúde;

II - Permanecer a irregularidade das contas do Sr. Charles Cézar Tocantins de Souza, como gestor do Fundo Municipal de Saúde de Tucuruí, exercício financeiro de 2014, com as seguintes irregularidades:

1) Remessa da Prestação de Contas do 1º, 2º e 3º Quadrimestre, ocorreu fora do prazo regulamentar;

2) Saldo final de R$-3.049.287,26 insuficiente para cobrir o montante de compromissos a pagar de R$-12.477.707,11;

3) Empenho no elemento de despesa 3190.04 (Contratação por Tempo Determinado), no montante de R$-15.350.075,61, sem autorização legal para contratações temporárias no município;

4) Falhas nos Processos Licitatórios e seus Contratos, conforme Informação Técnica nº 583/2018/3ª Controladoria/TCM-PA, conforme Informação Técnica Final nº 061/2019/3ª Controladoria/TCM-PA;

4.1. Pregão Presencial nº 8/2014 (aquisição de 2 veículos transformados em ambulância) no valor de R$-267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais): ausência de especificações técnicas dos veículos a serem adaptados e configurações técnicas dos veículos em ambulâncias; ausente comprovação de pesquisa de preço e estimativa dos custos; não identificados no Edital os requisitos necessários dos veículos; ausência de contrato Social da Licitante vencedora, bem como, do permissivo para venda de ambulância; fiscal do contrato ausente; ausente o empenho; ausência de comprovantes da entrega do objeto Contratado.

4.2. Pregão Presencial nº 1/2014 (contratação de empresa especializada para prestação de serviços/hora de neurologia/neurocirurgia): ausência da motivação/Justificativa para adoção de modalidade Licitatória diversa da exigida pela Constituição Federal ; irregularidades quanto à definição do objeto contratado; ausência de comprovação de pesquisa de preço e da metodologia para estimativa dos custos da contratação; descumprimento de regras editalícias; ausência de qualificação técnica para contratação de terminadas especialidades; remessa intempestiva de contrato e publicação no Mural de Licitação; fiscal do contrato ausente; ausentes os empenhos; detectou-se ainda a existência de servidores integrantes do quadro de pessoal do FMS como prestadores de serviços.

4.3. Pregão Presencial nº 2/2014 (contratação de empresa especializada para realização a de exames radiológicos, mamografia unilateral e bilateral digitalizada) valor R$-2.760.480,00 (dois milhões, setecentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais) ausência de definição precisa do objeto; ausente comprovação de pesquisa de preço e da metodologia para estimativa do quantitativo mensal e dos custos da contratação de descumprimento de regras editalícias; remessa intempestiva do contrato e publicação no Mural de Licitação; ausência do fiscal do contrato; ausência das notas de empenho.

4.4. Convite nº 1/2014 (fornecimento de materiais odontológicos) valor R$-69.356,40 (sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos): irregularidades nos atos preparatórios do processo licitatório; não comprovação de convite ao mínimo de 3 Interessados descumprimento das regras editalícias; remessa Intempestiva do contrato e publicação no mural de licitação; ausência de fiscal do contrato; ausência dos empenhos; ausência de parecer do controle interno; ausência da publicação do termo de contrato.

5) Ausência de Processos licitatórios no total de R$-11.440.925, 80 (onze milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), conforme quadro com detalhamento, constante da informação da Controladoria.

III - Manter a aplicação das seguintes multas, a favor do FUMREAP:

1) 600 UPF-PA, com fulcro no

Art. 72, Inciso VII, da LC Estadual nº 109 /2016 c/c

Art. 282, Inciso III, "a", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva dos Quadrimestres;

2) 1.000 UPF-PA, nos termos do Inciso X, do

Art. 72, da LC Estadual nº 109 /2016 c/c

Art. 282, Inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo saldo final insuficiente para absorver os compromissos a pagar;

3) 300 UPF-PA, com amparo nos Arts. 71, Inciso I e 72, X, da LC Estadual nº 109 /2016 c/c

Art. 282, Inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, pela ausência de Parecer do Conselho Municipal de Saúde;

4) 500 UPF-PA, com fundamento nos Arts. 71, Inciso I e 72, Inciso X, da LC Estadual nº 109 /2016 c/c

Art. 282, Inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, pelas falhas na contratação por tempo determinado;

5) 200 UPF-PA, com fundamento no

Art. 71, I, da LC Nº 109 /2016 c/c

Art. 282, I, alínea "b", do RITCM-PA, pelas irregularidades nos procedimentos licitatórios e contratos;

6) 3.000 UPF-PA, com fundamento no

Art. 71, I, da LC Nº 109 /2016 c/c

Art. 282, I, alínea "b", do RITCM-PA, pela ausência de comprovação da realização dos processos licitatórios referentes à despesa total de R$-11.440.925,80 (onze milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos).

IV - Manter o envio de cópia dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução.

V - Manter a Não Aprovação das contas do Fundo Municipal de Saúde de Tucuruí, de responsabilidade de Charles Cézar Tocantins de Souza, no exercício de 2014.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 10 a 14 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2025, na edição nº 1.916 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.