Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.680/2025
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 36.618/2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRÃO. EXERCÍCIO 2016.
ACÓRDÃO Nº 46.680
Processo nº 202102687-00 (127001.2016.2.000)
Município: Trairão
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2016
Recorrente(s): Danilo Vidal de Miranda CPF (nº ocultado)
Contador(a): Jaimilly Quintero Salomão
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 36.618 /2020
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 36.618 /2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRÃO. EXERCÍCIO 2016.
1. APÓS ANÁLISE RECURSAL, CONSTATOU-SE O SANEAMENTO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO, EXCETO PELA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO E PELA INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DADOS NO MURAL DE LICITAÇÕES. ENTENDEM QUE AS FALHAS REMANESCENTES, DE NATUREZA FORMAL, EMBORA JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA, NÃO ENSEJAM A REPROVAÇÃO DAS CONTAS.
2. CONHECEM DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO, POR SER TEMPESTIVO E ADEQUADO À ESPÉCIE, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ALTERANDO OS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 36.618 , DESTA FEITA PELA APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. MANTENDO-SE, CONTUDO, AS MULTAS FIXADAS PELA DECISÃO RECORRIDA.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, por CONHECER do Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no Mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando os termos do Acórdão nº 36.618 de 10 de junho de 2020, desta feita pela APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Trairão, referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Sr. Danilo Vidal de Miranda, ora Recorrente.
II - Mantendo-se, contudo, as seguintes multas fixadas pela Decisão Recorrida, DEVE o Recorrente recolher:
1.1 Ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão no art. 280, caput, do RI/TCM/PA (vigente à época da decisão recorrida):
- 1.000 UPF/PA, prevista no art. 284, incisos I, III e IV, do RI/TCM/PA (vigente à época da decisão recorrida), pela remessa intempestiva da LDO, da LOA, da Prestação de Contas do 1º, 2º e 3 º quadrimestres, do Balanço Geral, dos RGF`s do 1º, 2º e 3 º quadrimestres, e dos RREO`s do 1º ao 6º Bimestre;
- 500 UPF/PA, prevista no art. 282, inciso III, alínea "a", do RI/TCM/PA (vigente à época da decisão recorrida), pelo não envio dos Contratos Temporários assinados no exercício, para análise no TCM/PA, descumprindo os Artigos 2º e 4º da Resolução nº 3 /2016/TCM-PA;
- 2.500 UPF/PA, prevista no art. 282, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA (vigente à época da decisão recorrida), pelas irregularidades em Procedimentos Licitatórios, e Contratos decorrentes;
- 1.000 UPF/PA, prevista no art. 284 do RI/TCM/PA (vigente à época da decisão recorrida), pela remessa intempestiva dos RGF`s do 1º, 2º e 3 º quadrimestres.
III - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
2ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 10 a 14 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/03/2025, na edição nº 1.904 DOE TCMPA.
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