Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.679/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SOBRE DECISÃO TOMADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE DOCUMENTOS JUNTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO DOS DOCUMENTOS AO ÓRGÃO TÉCNICO. OMISSÃO DE ANÁLISE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DE DESPESAS QUE MANTINHAM A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDAS AS MULTAS REGIMENTAIS.
ACÓRDÃO Nº 46.679
PROCESSO Nº 1.002002.2020.2.0002
MUNICÍPIO: ACARÁ
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
NATUREZA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXERCÍCIO: 2022
INTERESSADA: JORGEANE CARRERA DAHAS
ADVOGADO: WAGNER T. VIEIRA CARNEIRO - OAB/PA 14.262
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SOBRE DECISÃO TOMADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE DOCUMENTOS JUNTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO DOS DOCUMENTOS AO ÓRGÃO TÉCNICO. OMISSÃO DE ANÁLISE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DE DESPESAS QUE MANTINHAM A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDAS AS MULTAS REGIMENTAIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO:
I - Conhecer os presentes embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes;
II - Dar-lhe provimento parcial, no mérito, modificando a decisão exarada no Recurso Ordinário;
III - Aprovar com ressalvas as contas de Jorgeane Carrera Dahas, ordenadora de despesas da Câmara Municipal de Acará, no exercício de 2022;
IV - Manter as seguintes multas fixadas:
1) 300 (trezentas) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar Estadual 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b" do RITCM-PA, pelo atraso na remessa da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o art. 335, inciso V do RITCM-PA;
2) 1.017 (um mil e dezessete) UPF-PA, prevista na Lei Federal 10.028 /2000 (art. 5º., I, §§1º e 2º), pelo atraso na remessa do Relatório de Gestão Fiscal do 2º e 3º quadrimestres;
3) 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar Estadual 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b" do RITCM-PA, pela divergência entre o valor da Receita Corrente Líquida apresentada no Anexo 2 da Lei 4.320 /1964 e o demonstrado no RGF do 3º quadrimestre, descumprindo o art. 55, inciso III,
§4º da LRF;
4) 300 (trezentas) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar Estadual 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b" do RITCM-PA, pela não realização dos procedimentos de transição de mandato para o Chefe do Poder Legislativo, descumprindo o art. 4º., §§1º e 2º da IN Nº 16 /2020/TCM-PA;
5) 1.000 (um mil) UPF-PA, prevista no art. 72, II da Lei Complementar Estadual 109 /2016 c/c art. 698, inciso I, alínea "b" do RITCM-PA, pela não inserção no Mural de Licitações dos procedimentos licitatórios realizados no exercício, descumprindo os artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 10º da Resolução Administrativa 11.535 /2014/TCM-PA.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 10 a 14 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2025, na edição nº 1.916 DOE TCMPA.
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