Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.678/2025
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ACÓRDÃO Nº 46.678
PROCESSO Nº 1.044213.2019.2.0004 (PC 044213.2019.2.000)
MUNICÍPIO: MARAPANIM
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXERCÍCIO: 2019
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO FACE ACÓRDÃO Nº 42.923/2024
RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DE CASTRO MONTEIRO - CPF (nº ocultado)
CONTADOR: CLAYTON BRASIL OLIVEIRA
MPC: PROCURADORA ERICA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA. Recurso Ordinário. Irregularidades referentes ao Pregão Presencial nº 004/2019. Não comprovação correta de retenção e repasse ao Regime Geral de Previdência Social. Conhecimento. Provimento Parcial. Contas Irregulares. Multas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 10/02/2025 a 14/02/2025, e, nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I - CONHECER do Recurso Ordinário, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para EXCLUIR da decisão recorrida a falha e a multa quanto a não comprovação das despesas com o credor ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E FAMILIARES DE ACAPUTEU, e, por via de consequência, REVOGAR a Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens, e a Imputação de Débito, dado o saneamento da falha;
II - MANTER IRREGULARES as contas de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARAPANIM, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade de JOSÉ RAIMUNDO DE CASTRO MONTEIRO, face a permanência de falha quanto a ausência de comprovação das despesas junto ao credor RENOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP, referente ao Processo Licitatório Pregão Presencial nº 004/2019;
III - RECOLHER a título de multas, ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, devidamente atualizado, os seguintes valores:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta retenção e repasse ao RGPS, das contribuições previdenciárias devidas, conforme disposto no art. 195, II, da Constituição Federal de 1988;
- 300 (trezentas) UPF/Pa - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas no Pregão Presencial nº 04/2019, e Dispensa nº 7/2019-080101;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de Processos Licitatórios referentes às despesas realizadas com o credor Renova Comércio e Serviços de Limpeza Eireli.
IV - ADVERTIR o Recorrente, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 a 14 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/03/2025, na edição nº 1.904 DOE TCMPA.
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